A transição do PIS e Cofins para a CBS
*Dr. Ivo Ricardo
Lozekam
Com a extinção do PIS e COFINS em 2027, e entrada em vigor da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) para substituí-los, é pertinente a pergunta sobre os créditos existentes do PIS e COFINS, como ficam e qual o tratamento que a eles será dado.
Os créditos PIS e COFINS, inclusive presumidos, não
apropriados ou utilizados até sua extinção permanecerão válidos e
utilizáveis. (inciso I art. 378 PLP 68/2024)
Podendo Poderão ser compensados com a CBS, com outros tributos federais, ou
ainda ser pleiteada a restituição em espécie.
Para esta compensação, será necessário cumprir os requisitos
estabelecidos na legislação na data da sua extinção, observados os limites
vigentes para ressarcimento ou compensação administrados pela RFB. (inciso IV
art. 378 PLP 68/2024). Já os créditos relativos a depreciação deverão
permanecer sendo apropriados como créditos presumidos da CBS, seguindo os
critérios estabelecidos até então para o PIS e COFINS nos termos art. 380 do
PLP 68.
As empresas atualmente optantes pelo regime cumulativo do PIS e COFINS passarão com a reforma tributária automaticamente para um regime não cumulativo, quando da entrada em vigor da CBS. No entanto estas empresas adquiriram bens em seus estoques os quais quando forem vendidos terão a incidência integral da CBS. Para que estas empresas não tenham prejuízos o legislador criou a possibilidade de apropriação de créditos presumidos relativos a seu estoque existente em 01/01/2027.
Estas empresas poderão apropriar crédito presumido sobre o seu
estoque existente em 01/01/2027 sobre os quais não houve apuração de créditos
em razão do regime de apuração, conforme lhe faculta o inciso I art. 381
do PLP 68/2024.
O percentual de apropriação deste crédito será de 9,25%, devendo ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027. Deverá ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da. Apropriação.
Lembrando que este crédito presumido sobre o estoque se aplica apenas ao regime cumulativo do PIS e COFINS, e que neste caso o crédito somente poderá ser compensado com a CBS. Não será todo o estoque das empresas sobre o regime cumulativo que terá este crédito presumido, os produtos adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência não terão este direito.
*Dr. Ivo Ricardo
Lozekam - Curriculo resumido: Tributarista, Contador e Advogado,
Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de
Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da
Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e
Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários.
Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS,
constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior
Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.