Os efeitos do PLP 68/2024 na tributação dos fundos de pensão
O Poder Executivo apresentou ao Congresso Nacional o Projeto
de Lei Complementar n° 68/2024 (PLP 68/2024), com a proposta de
regulamentação da Reforma Tributária na forma como apresentada na Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, a qual altera o Sistema
Tributário Nacional, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS),
da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá outros cinco
tributos: ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, seguindo o modelo internacional de
Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que entrará em vigor após o período de
transição (2026 a 2032) e do Imposto Seletivo (IS).
O PLP 68/2024 aprofunda a discussão acerca da tributação das Entidades Fechadas
de Previdência Complementar (EFPC), também conhecidas como fundos de pensão,
quando especificamente no inciso XIV do art. 171, equipara as atividades das
EFPC aos serviços financeiros em geral.
A discussão acerca da tributação das atividades dos fundos de pensão não é nova
e aguarda enfretamento pelo STF – Supremo Tribunal Federal. Todavia o PLP
68/2024, se aprovado da forma como proposto, colocaria uma pá de cal sobre a
discussão, já que equipara, em sede de lei complementar, os fundos de pensão às
entidades abertas e a coloca no rol de serviços financeiros.
Volta-se aqui a questão há muito debatida de que as EFPC não
exercem atividade lucrativa, posto que nascem como fundações de direito
privado, voltadas, apenas ao pagamento dos benefícios contratados. Não há a
geração de receita tributável. Situação diversa ocorre nas Entidades
Abertas de Previdência Complementar - EAPC, que são constituídas como
sociedades anônimas com fins lucrativos. Dessa forma, não é possível a
equiparação pretendida pelo Poder Executivo no que se refere às EFPC, já que
elas não prestam serviços financeiros.
Tal equiparação já foi tratada de maneira indevida na Emenda Constitucional
132, de 20 de dezembro 2023, quando para fins de tributação pelo IBS, insere-se
a previdência privada fechada no rol dos serviços financeiros, para os quais
deverá ser criado, por Lei Complementar, regime específico de tributação. No
PLP 68/2024 parece que continuarão a tratar a previdência privada como se não
houvesse distinção entre a ofertada pelas entidades abertas e a ofertada pelas
entidades fechadas.
No artigo 206, do PLP 68/2024 é especificada a base de cálculo das receitas dos
serviços financeiros como: “a) aquelas auferidas com prêmios de seguros, de
cosseguros, de resseguros e de retrocessão; e b) as receitas financeiras dos
ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, na proporção das
receitas de que trata a alínea “a” nas operações que não geram créditos de IBS e
CBS para os adquirentes e o total das receitas de que trata a alínea “a”,
observados critérios estabelecidos no regulamento”.
Para a previdência fechada e aberta é proposta a base de cálculo prevista no
artigo 207, do mesmo PLP, qual seja: a) as contribuições para a entidade de
previdência complementar; e b) o encargo do fundo decorrente de estruturação,
manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por
sobrevivência.
No que tange às contribuições é concedida a possibilidade de
dedução das parcelas destinadas à constituição de provisões ou de reservas
técnicas e os serviços de intermediação. Ora, essa base de cálculo está
completamente descasada das atividades realizadas pelas EFPC, já que as
contribuições vertidas por participantes, assistidos,
patrocinadores/instituidores dos planos de benefícios destinam-se ao pagamento
dos benefícios contratados.
Ainda que se argumente que também são vertidas por esses mesmos atores
contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas, não se pode
deixar de reforçar que esse custeio não se relaciona ao pagamento de serviços
prestados pela EFPC, já que elas não possuem finalidade lucrativa, mas sim o
custeio das despesas ordinárias para fazer frente ao pagamento dos benefícios.
Mais uma vez retorna-se à ausência de faturamento.
Merece destaque também, o fato de que se pretende novamente por meio do
PLP 68/2024 tributar o rendimento das aplicações financeiras realizadas
pelas EFPC, uma vez que resta proposto que não integra a base de cálculo dos
tributos, os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros
destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e
resgates, restrito, contudo aos rendimentos de aplicações financeiras
proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados
esses ativos ao montante das referidas provisões. Tal mecanismo de tributação
em nada se adequa aos resultados os investimentos auferidos pelo s planos de
benefícios administrados pelas EFPC.
Na verdade, no PLP 68/2024 não se tratou devidamente da tributação das EFPC,
passando-se ao largo da realidade das atividades realizadas por tais entidades.
Parece não ter havido nenhum estudo específico acerca desse segmento, que não
deve receber o mesmo tratamento que as EAPC e as seguradoras, ambas com
faturamento resultante da prestação de serviços que é facilmente aferível a
partir do preço que cobram para administrar os planos abertos e seguros, os
quais se consubstanciam em lucro que pode ser objeto de tributação. A mesma
equação não se aplica as EFPC sem finalidade lucrativa.
Diante desse cenário, nesse período em que se abrirão as audiências públicas
(algumas já em andamento) para tratar do PLP 68/2024, é de real
importância que as EFPC, seus patrocinadores/instituidores e associações
vinculadas ao setor empenhem seus esforços para afastar a sanha tributária das
Entidades Fechadas de Previdência Complementar .
Samar Majzoub e Carolina Souza, são Advogadas, especialistas em Previdência
Privada, do Raeffray Brugioni Advogados.
Fotos – Divulgação/Gabriela Romão - RV Comunicação.