O sistema “Split Payment” de retenção de impostos na reforma
*Dr. Ivo Ricardo
Lozekam
O fornecedor, emitente da Nota Fiscal, fornecedor terá como obrigação incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam tanto a vinculação das operações com a transação de pagamento, quanto a a identificação dos valores dos débitos do IBS e da CBS devidos.
Já o sistema financeiro/bancos, prestadores de serviços de meio de pagamento, com base nas informações recebidas do fornecedor, emitente da nota fiscal, deverão consultar no sistema do Comitê Gestor do IBS e na Receita Feral, sobre o valor a ser retido. Para cálculo da retenção, o sistema financeiro/bancos, deverão apurar a diferença entre o valor do débito destacado na nota fiscal e as parcelas já pagas pelo contribuinte. (inciso II Art. 51)
Caso o sistema não permite ao banco/sistema financeiro
realizar este cálculo, o sistema financeiro/banco segregará e recolherá ao
Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal o IBS e a CBS, destacados na nota
fiscal.
Já o Artigo 53 do PLP 68, permite a opção pelo contribuinte
pela modalidade do SPLIT PAYMENT
simplificado, para operações onde o adquirente não seja contribuinte o que se
aplica ao varejo, por exemplo. Neste caso os valores do IBS e da CBS a
serem retidos serão calculados, previamente pelo Comitê Gestor e pela Receita Federal,
podendo ser diferenciado por setor econômico, com base na média e históricos.
O Sistema Split Payment deverá reduzir a sonegação, fazendo
com que todos paguem, evitando concorrência desleal. A medida em que isto ocorrer criam-se
condições para que possa haver diminuição da carga tributária possa diminuir,
ainda que a longo prazo.
Já a nível de instituição bancária, será um novo tipo de serviço a ser prestado, portanto fonte de receita, que terá um custo, a ser suportado pelo correntista.
O sistema poderá também impactar o fluxo de caixa das empresas vez que implicará em possíveis pagamentos ou retenções a maior, que serão objeto posterior de processo de ressarcimento de crédito acumulado, junto ao Comitê Gestor para os créditos do IBS e junto a Receita Federal, para os créditos a serem gerados da CBS.
*Dr. Ivo Ricardo Lozekam - Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.