O incremento da licença-paternidade e o desafio de não elevar ainda mais o custo Brasil
*Ana Paula De
Raeffray - Franco Mauro Russo Brugioni
Por pressão legítima de entidades da sociedade civil
organizada, a discussão sobre o aumento da licença-paternidade tem aumentado
nos últimos anos. É difícil ser contra a ideia de que os pais possam participar
mais ativamente do início da vida dos seus filhos, assumindo uma maior
responsabilidade pelos seus cuidados.
A necessidade de regulamentação desse direito está prevista no art. 7º, inciso
XIX, da Constituição Federal. Enquanto não regulamentado, define o artigo 10, §
1º, da ADCT que o prazo da licença-paternidade é de cinco dias.
Recentemente foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) a
omissão na regulamentação do art. 7º, inciso XIX, da Constituição. A conclusão
foi no sentido de reconhecimento da omissão do Poder Legislativo, fixando-se o
prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar essa omissão. Caso não o
faça, provavelmente o STF o fará, podendo estabelecer a equiparação entre os
prazos das licenças maternidade e paternidade.
Há mais de cem projetos de lei versando atualmente sobre o tema no Congresso
Nacional, mas um dos principais traz uma ampliação gradual do prazo da
licença-paternidade, podendo chegar a até 60 dias[1], custeada pela previdência
social.
É importante que se tenha consciência, entretanto, que com esse prazo de
licença o Brasil passará a ter uma das maiores licenças-paternidades do mundo,
ficando mais próximo de países como a Eslovênia e a Finlândia.
Destoaremos, assim, da totalidade dos países da América Latina, em que a
licença-paternidade está na média de cinco dias. Os que possuem prazo maior,
que são Colômbia, Equador e Venezuela, oferecem licenças remuneradas de 8, 10 e
14 dias, respectivamente.
A razão pela qual esses países não adotam prazos maiores está ligada, sem
dúvida, aos custos decorrentes e aos impactos sobre a competitividade das
empresas. É impossível ignorar o “custo dos direitos”, para lembrar o título da
famosa obra de Holmes e Sunstein, ainda mais em matéria de seguridade social.
Ora, foi para evitar que o Poder Público continuasse cedendo à pressão de
grupos que pleiteiam direitos previdenciários os mais diversos que o
Constituinte determinou que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total” (art. 195, § 5º, CF/88).
O caráter social da previdência social não sobrevive sem a observância do seu
aspecto contributivo e a preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial,
como as sucessivas reformas previdenciárias têm sinalizado e reforçado.
Em um momento em que ainda se discute a necessidade de redução da carga
tributária das empresas por meio da Reforma Tributária e que já começam as
notícias sobre a necessidade de uma nova Reforma Previdenciária, não
vislumbramos como se avançar nesse debate como se fossem questões completamente
dissociadas. Não são.
Nesse mesmo sentido, se os custos da ampliação da licença-paternidade forem das
empresas há de se considerar já o elevado custo da contratação formal no país.
A decisão de eventual ampliação da licença deve ser realística, levando-se em
conta a capacidade da Previdência e das empresas, de modo a não engrossar ainda
mais o custo Brasil, com impactos na competitividade e na geração de empregos
formais.
De
toda forma, que o Congresso Nacional é quem possui as melhores condições de
definir sobre essa alocação de custos e de direitos. Espera-se, assim, que o
Poder Legislativo exerça de forma adequada essa prerrogativa dentro do prazo
fixado pelo Supremo, sem se olvidar dos princípios e diretrizes que dão
sustentação ao nosso já combalido sistema de seguridade social e a
sustentabilidade das empresas.
*Ana Paula De Raeffray é
advogada, doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(PUC-SP) e sócia do escritório Raeffray Brugioni Sociedade de Advogados.
*Franco Mauro Russo Brugioni –
advogado, sócio do escritório Raeffray Brugioni Advogados. MBA em Gestão e
Business Law pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Relator Vice-Presidente da
Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética Disciplinar da Ordem dos
Advogados do Brasil, Secção São Paulo.
[1] Nesse sentido, o PL nº 6216/2023, em trâmite na Câmara
dos Deputados, fruto do trabalho do Grupo de Trabalho pela Regulamentação e
Ampliação da Licença-Paternidade da Secretaria da Mulher.