Artigo: O STF e o foro privilegiado
*Ives Gandra da Silva
Martins
“O Supremo, eleito por um homem só, não poderia alargar,
como fez agora, sua competência para estender o foro privilegiado, até
exteriorizando uma visão política bem acentuada, a fim de incluir pessoas que
deveriam ser julgadas pelo juiz natural”.
A mudança de jurisdição do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito ao
foro privilegiado, é tema deste artigo.
Vale lembrar que o foro privilegiado foi criado para
hipóteses bem definidas na Constituição. A razão principal foi a de não
permitir que uma autoridade, no exercício de suas funções, pudesse ser, por
exemplo, destituída de suas atividades por um juiz recém-concursado. Tornou-se
uma garantia, portanto, para que os representantes do povo não pudessem ser
afastados por decisão de um recém-magistrado de primeira instância.
Sempre defendeu-se no país, que o limite do foro privilegiado deveria ser
restrito e sujeito exclusivamente ao que está na Constituição e às hipóteses lá
apresentadas. Em 2018, o Supremo reiterou essa jurisprudência, afirmando que,
como intérprete da Constituição, o foro privilegiado só poderia ser aquele que
os constituintes inseriram na nossa Carta Magna.
Em recente decisão, contudo, o Supremo Tribunal Federal alargou essa hipótese,
não por definição dos constituintes, mas por interpretação extensiva da Corte,
mudando sua própria jurisprudência de 2018 para incluir pessoas que não
deveriam lá estar, contrariando aqueles que escreveram a Lei Suprema e que
foram eleitos pelo povo.
Sempre reitero minha admiração pelos Ministros do Supremo, como juristas, e
muitas vezes me constrange ter que discordar, mas, nesse ponto, preciso
divergir: quem escreve e elabora a Constituição não é o Supremo Tribunal
Federal, e sim aqueles que foram eleitos pelo povo, originalmente, para
elaborá-la, bem como constituintes derivados por meio de emendas à Lei
Maior.
No momento que o Supremo Tribunal Federal criou hipótese que não consta da
Constituição, é evidente que legislou — não como legislador ordinário, nem como
legislador complementar, mas como legislador constituinte.
Nos Estados Unidos, que têm a mesma Constituição desde 1787, o saudoso
“justice” da Suprema Corte, Antonin Scalia — grande figura e bom amigo —,
sempre defendeu o originalismo constitucional, que interpreta a Constituição
com base no entendimento original do texto do momento de sua adoção. A Suprema
Corte só pode decidir sobre o que os constituintes escreveram e incorporaram na
Constituição, pois reflete o desejo do povo.
O Supremo, eleito por um homem só, com todo o respeito que tenho por todos os
Ministros, não poderia alargar, como fez agora, sua competência para estender o
foro privilegiado, até exteriorizando uma visão política bem acentuada, a fim
de incluir pessoas que deveriam ser julgadas pelo juiz natural.
De rigor, o Supremo é o intérprete da Constituição e não um constituinte
derivado. Como participei de audiências públicas e mantive contato permanente
com Ulysses Guimarães e Bernardo Cabral, com quem tenho inúmeros livros
escritos e que foi o relator da Constituição, permito-me, mais uma vez, com o
devido respeito a todos os magistrados da Suprema Corte, divergir.
*Ives Gandra da Silva Martins é
professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O
Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme),
Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª
Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de
Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das
Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da
Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da
Fecomercio -SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do
Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
Foto: Andreia Tarelow.