Previdência Privada: um bem maior
*Wagner Balera
A Previdência Social é oferecida a todos os trabalhadores que,
compulsoriamente, devem aderir ao sistema estatal. Se os cadastros
funcionassem, como é evidente, inexistiria mercado informal de trabalho que,
segundo a abalizada opinião de um especialista, já representa quarenta por
cento da força de trabalho.
A adesão a previdência privada deve ser sempre, facultativa. O plano privado,
onde for instituído, há de ser oferecido a todos os empregados. Eis a exigência
de equidade a ser adequada a cada grupo protegido.
O esforço financeiro que um plano privado exige de quem se disponha a
sustentá-lo é, igualmente, natural que certos traços característicos da relação
de trabalho ganhem relevância.
Assim, pode ser que a mesma remuneração, tempo equivalente de vinculação
trabalhista com a instituidora, funções ocupadas ao longo da vida funcional,
entre outras de igual relevância, em termos de Previdência Privada, mereçam
consideração e qualificação. Certa disparidade de tratamento é permitida.
Porém, a desproporção infundada seria ilegal.
Inadmissível seria a criação de grupo seleto de pessoas a quem sejam concedidos
todos os privilégios, enquanto os demais ficam à mercê de riscos bem maiores.
O plano deve ser oferecido a todos. Isto não significa que deva ter
idêntica configuração relativamente a todos os participantes. Dentro do plano,
os participantes terão tratamentos proporcionais aos seus cargos (que
influenciam no padrão de vida), ao tempo de vinculação com o Instituidor, à
responsabilidade assumida perante aquele, entre outras.
Tal como ocorre no regime do INSS quem ganha mais paga mais, no sentido de
manutenção do padrão de vida, na Previdência Privada se observa a
proporcionalidade entre os rendimentos mensais e as contribuições vertidas para
o fundo comum. A diferenciação dos empregados dentro do plano deve refletir o
cargo do profissional, sua remuneração, o tempo de vinculação com a
Instituidora, isto é o seu status profissional. Dentro do Plano de Previdência
Privada pode haver diferenciação entre empregados, pautada na manutenção de
padrão de vida na inatividade ou velhice.
Há aqueles que auferem maiores ganhos e há quem contribua com importâncias mais
elevadas.
O universo do seguro trabalha com certa categoria de pensamento: a manutenção
atuarial, porque o prêmio a ser vertido deve, sempre e sempre, ser capaz de
proporcionara cobertura contratada. É o que, em nosso direito, diz a
Constituição, com a seguinte expressão: observados os critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial.
Para tanto, os planos privados de previdência devem valer-se de tábuas de
mortalidade que, infelizmente, restaram abandonadas no plano oficial. As tábuas
permitem antever (previdência) o equilíbrio do plano, a partir da técnica
atuarial.
Ora, se houver exposição dos investimentos a níveis muito elevados de risco, o
resultado do plano pode ficar comprometido. Eis onde entra, ou melhor, deveria
entrar, em cena o órgão regulador e fiscalizador. A esse órgão incumbe
verificar se a política de investimentos corresponde ao perfil de risco da
comunidade protegida.
E, se forem necessários ajustes – sempre no superior interesse da proteção
social dos beneficiários – cumpre exigir que sejam efetuados a tempo e a hora. Há
um atributo óbvio, verdadeira garantia normativa em nosso modelo normativo, que
é o da transparência.
Qualquer participante ou assistido deve ter acesso, em linguagem inteligível ao
homem comum, ao portfólio de investimentos da entidade. Elementar decorrência
do princípio da transparência que, aliás, quando aplicável a entidades
constituídas pelas empresas estatais, encontra sustentáculo na exigência
constitucional da publicidade, pois tudo em que o Estado, direta ou
indiretamente, se acha presente, é posto sob a égide da res publica.
Tudo o que se disse até aqui é, pouco mais ou menos, mero discurso acaciano. Ocorre
que se percebe certo movimento sutil para o que grosseiramente tem recebido a
nomenclatura de “flexibilização” dos investimentos.
Muito cuidado com isso
*Wagner Balera – Advogado e
professor. É Livre-Docente em Direito Previdenciário pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Coordenador dos cursos de
graduação e pós graduação (mestrado e doutorado) da PUC/SP. Doutorado em
Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(PUC/SP). Mestrado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo (PUC/SP). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PU C/SP). Presidente do IPCOM (Instituto de Previdência
Complementar e Saúde Suplementar).
Coordenador do Núcleo de Estudos de Doutrina Social,
Faculdade de Direito da PUC-SP. É Professor Titular de Direitos Humanos da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Coordenador do Núcleo
de Direitos Humanos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
Coordenador da Revista Brasileira de Direitos Humanos. Membro da Academia
Paulista de Direito. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Membro da
Academia Nacional de Seguros e Previdência. Membro da Academia Brasileira de
Direito da Seguridade Social. Membro da Academia Brasileira de Direito
Tributário.
a PUC/SP. Autor de mais de 30 livros em Direito Previdenciário e sócio titular
do Balera, Berbel e Mitne Advogados.