Terça-feira, 26 nov 2024
 
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STF – censura, repressão e impeachment

*Bady Curi Neto

Em 14 de julho do corrente ano, ou seja, há menos de dois meses, o Supremo Tribunal Federal (STF) abriu edital licitatório para contratar empresa no intuito de monitorar as redes sociais, quanto a conteúdos sobre a corte, identificando os tipos de público, formadores de opinião, o tipo de discurso e o georreferenciamento da origem das postagens. A empresa vencedora deverá enviar, de imediato, à equipe do STF sobre os temas monitorados, incluindo providências a serem tomadas.

Surgiram diversas críticas, de certo que não é função da mais alta corte investigar e monitorar a vida das pessoas (naturais ou jurídicas) em suas postagens, matérias jornalísticas e redes sociais.

Na ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 765), o STF entendera ser inconstitucional a contratação de empresa, com exigências semelhantes, pelo Poder Executivo, constando no voto que tal contratação afrontaria diretamente direitos fundamentais das pessoas.

(In)felizmente, após o escândalo denominado Vaza Toga, no qual o jornal a Folha de São Paulo publicou conversas do Ministro Moares e seus assessores (extraídas do WhatsApp) restou, praticamente, demonstrado que o expediente de monitoramento do TSE (utilizado nas campanhas eleitorais) serviu para monitorar e abastecer inquéritos no STF.

No dia 20 de agosto, da tribuna do Senado, o Senador Girão ao falar sobre a licitação do STF disse: “é apenas mais um passo no sentido de controlar as redes sociais e promover a intimidação da população, inibindo qualquer crítica aos ministros”.

Realmente, o STF, através dos inquéritos da Fake News e seus desdobramentos, tem exacerbado sua função em desrespeito aos direitos e garantias individuais e outras normas constitucionais. A decisão que suspendeu a rede “X” no Brasil teve um alcance inimaginável para quaisquer operadores do direito. Através da malfadada decisão qualquer brasileiro, mesmo que não seja parte do processo/inquérito, que acessar a rede por outros meios, poderá ser multado pela quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

A decisão, com a devida vênia, é absurda. Indaga-se:

Como uma pessoa (natural ou jurídica) que não conhece os autos do processo/inquérito, não faz parte da relação processual, poder ser multado?

Onde resta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pertencentes à natureza e essencialidade do Estado de Direito, do valor da multa inibitória aplicada, certo que a renda média dos brasileiros alcança apenas R$ 3.187,00, quantia esta quase 16 vezes menor do que a multa aplicada? 

Uma decisão Judicial (em inquérito penal) pode ter força erga omnes e ultra partes, como se fosse uma intimação editalícia de 220 milhões de brasileiros natos, fora as pessoas jurídicas?

As respostas à todas estas e outras indagações levam, ao que tudo indica, a conclusão de que estamos vivendo sob censura emanada pela mais alta corte de justiça do país, contrariando as normas constitucionais e ao Estado Democrático de Direito. 

Outras decisões causam espécie, a exemplo:  - Multa estratosférica de 50 milhões de reais e a penhora de todas as contas bancárias, inclusive salário do Senador da República Marcos do Val, o que o impede, por vias transversas, de exercer suas funções para qual foi eleito, além de ter suas redes sociais censuradas.

Intimação das para bloquearem perfis de diversas pessoas em suas redes sociais, em verdadeira censura previa, a exemplo do empresário Luciano Hang.

big tech

Bloquear redes sociais de parlamentares, que tem imunidade por suas falas.

Impedir o jornal Folha de São Paulo de realizar entrevista com Felipe Martins.

O STF ao buscar contratar uma empresa para monitorar as redes sociais, as opiniões e a imprensa, além de não ser sua função (investigar), afronta os direitos fundamentais das pessoas, como dito no ADPF 765.

Os desmandos ou o excesso de mando do STF em medrar e censurar os cidadãos, parlamentares e jornalistas tem causado algo inimaginável até então, manifestações para o impeachment de um dos seus membros.

O julgador, em qualquer instância do Poder Judiciário, além da estrita observância do arcabouço normativo, principalmente constitucional, ao exercer seu mister de julgar seus semelhantes deve exercer o bom senso, temperança, respeito às leis e as partes.

“Nunca foi sensata a decisão de causar desespero nos homens, pois quem não espera o bem não teme o mal” (Maquiavel). E ao que parece a população está “desesperada” com a censura imposta, não temendo se unir em prol do afastamento de um Ministro prolator de decisões ditatoriais e censoras de opiniões.

O Judiciário pode calar uma pessoa, pode amordaçar várias pessoas, mas nunca conseguirá emudecer uma nação.

Tenho dito!!!  

*Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.