O IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços
Dr. Ivo Ricardo
Lozekam*
A Emenda Constitucional 132 de 20/12/2023, criou as diretrizes para a Reforma Tributária dos Impostos sobre o Consumo, cuja regulamentação dependerá das Leis Complementares a serem criadas, e posteriormente de Resoluções do Senado Federal.
Prevê a extinção dos atuais ICMS e ISS, sendo substituídos por único imposto, o IBS – Imposto sobre bens e Serviços, com alíquota única em todo território nacional.
Haverá uma alíquota de referência a ser fixada pelo Senado. Esta alíquota será o patamar mínimo, onde nenhum ente federativo poderá fixar sua alíquota inferior a este. Sendo esta a alíquota mínima nacional.
Estados e municípios poderão criar alíquotas diferentes,
podendo assim cada estado e município poderá ter sua própria alíquota no IBS. Desde que estas alíquotas não sejam inferiores
a alíquota nacional.
O texto da Emenda Constitucional 132/23, estabelece que
qualquer impacto na arrecadação deverá ser compensado pela elevação ou redução
da alíquota de referência, para preservar a arrecadação.
Já para a carga tributária o texto não estabelece alíquota
ou percentual limite, apenas estabelece alíquota mínima a ser cobrada.
Em termos de devolução de recursos ou “cashback”, o texto da
RT determina que o fornecimento de energia elétrica e gás de cozinha ao
consumidor de baixa renda, lei complementar permitirá conceder o desconto no
momento da cobrança. As demais hipóteses
de “cashback: caberão a lei complementar
definir.
Serão mudanças profundas para Estados e Municípios, pois todos
os 27 Estados e 5.600 municípios terão sua arrecadação gerenciada e distribuída
por um comitê gestor a ser criado. O
gerenciamento da arrecadação deixará de ser realizado por Estados e Municípios
e sim pelo Comitê Gestor.
O texto da EC 132/23 prevê o conjunto de competências
administrativas de Estados e Municípios, por meio de representantes no Comitê
Gestor, com um representante de cada Estado, e outros 27 representantes,
eleitos com base em critérios a serem definidos.
O texto define ainda que este Comitê Gestor será financiado
por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente
federativo, e funcionará como entidade pública com independência técnica,
administrativa, orçamentária e financeira.
Ainda não se tem definição em relação as estruturas de fiscalização, administração e julgamento do contencioso administrativo, vez que atualmente Estados e Municípios já dispõe de estrutura própria para tal, a qual irá perder a sua função para o Comitê Gestor.
Em suma, sabe-se que existirá uma alíquota única mínima, não
se sabe ainda qual será está alíquota. A
arrecadação do ICMS dos 27 Estados e dos 5.600 municípios será unificada e
centralizada em um comitê gestor nacional, que a princípio irá gerir os
conflitos e propiciar a distribuição.
Durante o período de transição que irá de 2029 a 2033 vamos
conviver com dois sistemas, o atual hoje existente, e o novo a ser criado, há
também a previsão de que até 2077 o imposto deixa de ser cobrado no Estado de
origem e passa a ser cobrado no Estado de Destino.
Como vimos, foram aprovadas as definições básicas e promovidas alterações na Constituição Federal para estabelecer as diretrizes principais. A partir de agora as Leis Complementares passarão a normatizar o assunto.
*Dr. Ivo Ricardo
Lozekam - Curriculo resumido: Tributarista, Contador e Advogado,
Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de
Estudos Tributários; Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da
Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e
Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários.
Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS,
constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior
Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.