Quarta-feira, 1 maio 2024
 
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28º BPMI: Nota de esclarecimento

O 28º BPM/I torna público o seguinte esclarecimento:

Andradina - Anexo: Resolução Nº 782, de 18JUN20, do Conselho Nacional de Transito (CONTRAN).

1. Considerando a recente publicação do expediente em anexo, que dispõe sobre a suspensão e a interrupção de prazos por tempo indeterminado de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, com vigência em 1º de julho de 2020:

2.1. Art. 4º Para fins de fiscalização ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os seguintes prazos:

I - o previsto no § 1º do art. 123 do CTB, para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19 de fevereiro de 2020; III - o previsto no caput do art. 134 do CTB, para o proprietário antigo realizar a comunicação de venda de veículo vendido desde 19 de fevereiro de 2020.

IV - os previstos na Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998, relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não estivessem expirados em 20 de março de 2020.

V - o previsto no inciso V do art. 162 do CTB, para Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com validade vencida desde 19 de fevereiro de 2020.

§ 1º O veículo novo não registrado ou não emplacado poderá transitar, em todo o território nacional, portando apenas a nota fiscal, nos termos do inciso IV.

§ 2º O prazo a que se refere o inciso V também aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD) e à Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC).

§ 3º Todas as informações contidas na CNH, inclusive os cursos especializados, permanecem válidas, nos termos do inciso V.

§ 4º O prazo a que se refere o inciso V também se aplica aos certificados de cursos especializados, quando não houver essa informação na CNH.

Observação

Importante frisar que os condutores com CNH vencida antes deste prazo estarão em situação irregular.