Quinta-feira, 25 abril 2024
 
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Crime e COVID-19

Lá vem o Brasil descendo a ladeira, cantaria Moraes Moreira, se estivesse vivo. Para ser mais preciso, vivemos tempos de muita incerteza. Em todos os sentidos. A grande maioria da população está sob ameaça de uma pandemia que atingiu proporções inimagináveis.

As incertezas indicam um só caminho: a permanência das pessoas em casa, o máximo possível, o isolamento social, por ora, é o melhor meio para prevenir o contágio pelo novo Coronavírus.

Nesse contexto, a pergunta é bem simples: o portador do Coronavírus que não seguir a orientação do isolamento social praticará crime?

Para iniciar essa discussão, destacamos a necessidade de que a pessoa tenha consciência de que é portadora do Coronavírus. Pois, esta condição se faz necessária para que se possa definir se aquele que não segue a orientação do isolamento social poderá ser enquadrado em algum crime. Logo, sem consciência, não há crime.

Pelo exposto, ainda que inicialmente, poderia afirmar que o indivíduo que, estando consciente de sua contaminação, ao sair de casa, sem necessidade, pouco se importando com as medidas recomendadas pelas autoridades de saúde, mantendo contato com pessoas, correrá o risco, sim, de ser responsabilizada criminalmente com base no artigo 132 do Código Penal. A pena prevista é de prisão de três meses a um ano.

De acordo com a lei, pratica o crime aquele que expõe "a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente", hipótese que poderá ser atribuída ao indivíduo que não obedecer a orientação e continuar estabelecendo contato com terceiros.

Logo, não é necessário nem que o indivíduo contamine um terceiro, nem mesmo que queira contaminar. Em outras palavras, basta sua vontade de criar uma situação de perigo, ou seja, de possível contágio. Assim, usando uma imaginação fértil, condutas simples, como a mera participação em reuniões com familiares, ou mesmo com amigos, já seriam suficientes para caracterizar o crime.

Mas não é só. O crime previsto no artigo 131 do Código Penal prevê uma conduta mais grave e específica. Nesse caso, a pena prevista é de prisão de um a quatro anos. Ou seja, bem maior. Porém, a conduta é bem mais grave.

Comete o crime do artigo 131, aquele que: "com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado" pratica "ato capaz de produzir o contágio". Aqui a situação é diferente. Aqui não se trata de apenas não seguir a orientação de isolamento, mas (sim) de querer transmitir o vírus, ou seja, o desejo de contaminar alguém.

Como se vê pela simples leitura da lei, o crime só ocorre se a pessoa tem a intenção de transmitir a doença, adotando uma conduta como tossir, espirrar, ou até mesmo dar abraço ou aperto de mão em terceiros.

É uma situação difícil de imaginar acontecer na prática, mas parece importante fazer a diferenciação. Malgrado nossa deficiência política pública de educação sanitária.

Há, ainda, o crime do artigo 268, do Código Penal. Esse está conectado à violação de determinações públicas. Diz o crime do artigo 268, "infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". A pena prevista neste caso é de prisão de um mês a um ano.

Logo, é preciso que a pessoa tenha pleno conhecimento da "determinação do poder público" (sic). É preciso que essa determinação seja clara, sem margem para dúvidas, sendo dotada de valor legal. Ainda que o assunto seja hoje o tema principal de todos os noticiários nacionais, a pessoa deve ter a consciência de que está descumprindo a exigência das autoridades sanitárias e do governo.

Nesse terceiro caso, diferentemente dos outros, o crime pode ser cometido pela pessoa que não está contaminada. Basta desobedecer alguma ordem que vise impedir a propagação do vírus. Por exemplo, a pessoa que promove festas em sua casa, ou participações em carreatas, causando, assim, aglomerações de pessoas - contra ordem expressa do poder público.

Vale lembrar, também, que no último caso, crime do artigo 268, o crime pode se tornar ainda mais grave caso o autor seja funcionário da saúde pública, médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro, que exercem a profissão, assim, a pena agrave-se em um terço. Pois, tais profissionais têm obrigação de evitar a propagação de doenças contagiosas.

Essas normas, infelizmente, são confusas e difíceis de compreensão. No caso do Brasil, pra agravar toda situação, por questões políticas, os Governos Federal, Estaduais e Municipais acabam dando determinações diferentes e, quase sempre, opostas.

Note-se que nos três casos o crime ocorrerá mesmo que o contágio não aconteça. Nos dois primeiros basta a criação do perigo. No terceiro, temos uma espécie de desobediência de uma determinação imposta pelo poder público.

Mas e se houver o efetivo contágio? Aí, é claro que a pessoa poderá responder por crimes ainda mais graves, como lesão corporal, homicídio e, até mesmo, o crime de "causar epidemia", previsto no artigo 267 do Código Penal. Porém, na prática, será muito difícil provar de forma segura quem transmitiu o vírus para outras pessoas. E, provavelmente, a pessoa só responderá por um daqueles três crimes expostos acima.

É lógico que criminalizar toda e qualquer conduta e sair prendendo pessoas não ajudará a conter a evolução da pandemia. Portanto, muita calma nessa hora. Se você não quer, ou (infelizmente) não pode aderir o isolamento social, OK. Mas não me altere o samba tanto assim.

Entretanto, de nossa parte, cabe alertar que as atitudes mais graves e que se encaixam nos crimes descritos neste pequeno texto podem, sim, estar sujeitas à responsabilização criminal das pessoas infectadas que insistem em resistir ao isolamento social.

Bruno Barros Mendes - Advogado Criminalista no Escritório Barros Mendes Advocacia - Pós-Graduado em Ciências Criminais - PUC-MG.

William Dias dos Santos - Estudante de Direito na Unitoledo/ Araçatuba - Estagiário no Escritório Barros Mendes Advocacia.