Domingo, 5 maio 2024
 
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Artigo:- Empresa Interposta

Andradina - Primeiramente, vamos definir o que vem a ser “Empresa Interposta”: diferentemente dos contratos de empreitada e de prestação de serviços, por si só, sob o enfoque tipicamente trabalhista, de uma terceira pessoa entre quem contrata a prestação do serviço e quem a executa, considera-se “Empresa Interposta” quando comprovado que o trabalhador, prestando serviços pessoais e permanentes, não recebe ordens de seu empregador direto, seja ele prestador de serviços ou empreiteiro, e, sim, do contratante do serviço prestado.

Assim, “Empresa Interposta”, podemos dizer que são aquelas “Locadoras de mão de obra”, que ganham com a exploração do trabalho humano, sem maiores responsabilidades em sua administração, não cumprindo de início a Legislação trabalhista.

Muitas são as pseudos empresas que se apresentam como Prestadoras de Serviços ou Empreiteiras, inclusive falsas Cooperativas, quando na verdade não passam de simples intermediárias na contratação de empregados, para que as empresas contratantes usufruam das economias com salários e encargos, são estas intermediárias de mão de obra as verdadeiras “Empresas Interpostas”.

Assim dispõe o Enunciado no. 331, do TST:

“I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, tornando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.74). (grifei) “II. A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art.. 37, II, da Constituição da República ).

III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.83 ), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Com esta disposição o enunciado adverte contra práticas fraudulentas, como aquelas em que o real empregador procura se valer de intermediário para tentar se esquivar do cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Também não se estabelecerá vínculo “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta” ao tomador ou a seus prepostos. É necessário atentar para o fato de que o enunciado 331 proíbe a existência de trabalhadores contratados por empresa intermediadora de mão de obra, trabalhando sob as ordens diretas do tomador, a não ser no caso de trabalho temporário, regulado pela Lei 6.019, de 03.01.74.

Evitar a colocação de empregados da prestadora, a serviço da tomadora, com subordinação direta a esta ou a seus prepostos. As prestadoras devem assumir expressamente todos os encargos sociais e trabalhistas decorrentes da relação de emprego com seus trabalhadores. Devem possibilitar às tomadoras a verificação do cumprimento dessas obrigações.

Dessa forma, se minimizarão e se evitarão os riscos da tomadora quanto à responsabilidade subsidiária prevista pelo Enunciado 331. Deve-se entender que não há um conceito único e acabado para a atividade meio do tomador. A atividade meio para uma empresa é atividade fim para outra.

Portanto, atenção empresários e empresas contratantes de prestadoras de serviços, de empreiteiras e até mesmo de Cooperativas, não importa a forma do contrato em si, o que importa é a forma da prestação e gestão dos serviços terceirizados.