Sexta-feira, 19 abril 2024
 
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O conflito entre o General e o STF

Amadeu Garrido de Paula, é Advogado, sócio do Escritório Garrido de Paula Advogados

Nenhuma razão assiste ao General Paulo Chagas ao sustentar, sem reportar-se a nenhuma base teórica ou exemplo concreto, que a alguns Ministros do STF, falta ilibada reputação e o necessário saber jurídico; que teriam sido nomeados por compadrio e não por observância dos pressupostos constitucionais.

O núcleo duro, em boa verdade, está no futuro julgamento, adiado "sine die" (por favor, latim e não inglês) pelo Presidente Toffoli. O ponto nevrálgico e determinante do debate está no recolhimento à prisão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, logo após uma condenação colegiada.

Muitos presos da população judiciária desprovida de condições financeiras para ter uma defesa idônea cumprem penas impostas antes do trânsito em julgado. Em nosso modo de ver, inconstitucionalidade manifesta, pois a Constituição Federal do Brasil preceitua, sem sombras de dúvida, que o recolhimento do acusado à prisão somente pode ocorrer depois de transitada em julgado a sentença penal condenatória, ressalvada a prisão processual preventiva, se presentes seus pressupostos.

A última instância para condenar é o STJ (Superior Tribunal de Justiça), quando o acusado não goza de foro especial por prerrogativa de função - STF. Se o julgamento do STJ ocorrer após o começo da execução da pena e sua resolução for no sentido da absolvição, é de se indagar qualquer seria o sentido do recurso especial e da última decisão soberana de nossa Suprema Corte infraconstitucional.

É certo que a maioria da doutrina e da jurisprudência considera que o princípio "in claris cessat interpretatio" está superado, mas no caso de clareza evidente de um preceito constitucional as diversas formas de interpretação não passam de um método para não aplicá-lo, não raro em razão do clamor popular. Este deve ser ouvido, mas pelo poder competente, que é o Congresso Nacional.

É certo que o preceito é pétreo, mas uma emenda constitucional poderia ser tolerada pelo Supremo, que, transformadas as circunstâncias sociais e políticas, não deve ficar amarrado aos preceitos pétreos; ou que se instaure um novo poder constituinte originário, que alguns chamam de revolução jurídica; no entanto, o estado em que se encontra a nação parece-nos justificá-lo plenamente.

Não é aceitável que leigos em direito - e um general - aduzam que alguns ministros do STF não têm notável saber jurídico. É mais aceitável que sua cultura jurídica seja inapreensível por quem ignora o atual estágio da ciência do direito. Por muitos séculos o povo brasileiro não deu a mínima às decisões judiciárias, ressalvada a classe dos operadores do direito (Ministério Público, advogados etc).

Já quanto à ilibada reputação, é questão ética, e desonestidades não mais podem ser suportadas em nosso País, porém, devem ser devidamente apuradas segundo o devido processo legal. De qualquer modo, concordamos em que o atual método de escolha dos Ministros da Suprema Corte Brasileira não realiza o ideal da democracia plena.

Portanto, General, devemos, sim, aperfeiçoar nossas instituições, a Justiça e o Supremo Tribunal Federal, assim como todas as outras que reclamam mudanças, para que o Brasil, potencialmente provido de promissoras condições econômicas e sociais, corresponda a um bom Estado e a uma sociedade razoavelmente feliz. Mas seus argumentos de crítica ao STF, segundo as regras e as circunstâncias atuais, improcedem.

Nota da Redação: Os artigos publicados neste espaço “Opinião” são de inteira responsabilidade de seus autores. As opiniões neles emitidas não exprimem, necessariamente, o ponto de vista do “Jornal Folha Regional de Andradina” e nem de sua direção.