TCE analisa possíveis irregularidades praticadas pela Irmandade da Santa Casa de Andradina
Andradina – Foi publicado no Diário Oficial do Estado do último sábado (11) os vistos do andamento de quatro processos no Tribunal de Contas contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Andradina.
As denúncias de irregularidades foram apresentadas pelo munícipe José Aparecido Sobrinho. O Tribunal determinou ainda que a denúncia passe a subsidiar análise do contrato de gestão do AME – Ambulatório Médico de Especialidades de Andradina.
Tanto o diretor presidente da entidade, Fábio Óbici, como a Secretaria de Saúde do Estado, tem o prazo de 30 dias para esclarecerem sobre os contratos de operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no AME Andradina.
Os contratos em análise são referentes aos anos de 2009 e 2010. Os dois contratos totalizam mais de R$ 14,5 milhões. No ano passado, a diretoria da Santa Casa passou por algumas situações de constrangimento diante de suspeitas de irregularidades, havendo a necessidade de mudanças de pessoal na maioria desses setores.
Confira abaixo os processos relacionados
Diário oficial - 11/02/12 - expediente: TC-000565/015/11 - Interessado: José aparecido Sobrinho - Munícipe de Andradina. Assunto: Comunica possíveis irregularidades praticadas pela Irmandade da Santa Casa de Andradina.
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Luiz Roberto Barradas Barata – Secretário à época
Organização Social: Irmandade da Santa Casa de Andradina
Responsável: Fábio Antonio Obici – Diretor Presidente
Entidade gerenciada: Ambulatório Médico de Especialidade de Andradina – AME Andradina. Objeto: operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no AME Andradina.
Em exame: dispensa de licitação, contrato s/nº assinado em 13/03/09, termo aditivo de retirratificação nº 01/09 de 24/08/09, termo aditivo de retirratificação nº 02/09 de 31/08/09, termo aditivo de retirratificação nº 01/10 de 23/12/09
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Luiz Roberto Barradas Barata – ex-secretário
Organização social: Irmandade da Santa Casa de Andradina
Responsável: Fábio Antonio Óbici
Objeto: operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no AME – Ambulatório Médico de Especialidades de Andradina
Assunto: repasses públicos ao terceiro setor – contrato de gestão
Em exame: prestação de contas – exercício de 2009
Valor: r$ 7.048.603,77
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Luiz Roberto Barradas Barata – ex-secretário
Organização social: Irmandade da Santa Casa de Andradina
Responsável: Fábio Antonio Óbici
Objeto: operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no AME– Ambulatório Médico de Especialidades de Andradina.
Assunto: repasses públicos ao terceiro setor – contrato de gestão
Em exame: prestação de contas – exercício de 2010
A fls. 57, a sra. Sandra Checcucci de Bastos Ferreira, diretor técnico II da Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – grupo de gestão econômico financeiro – Secretaria de Estado da Saúde, requer prorrogação de 30 (trinta) dias de prazo para atendimento à determinação deste tribunal.
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Luiz Roberto Barradas Barata – ex-secretário
Organização social: Irmandade da Santa Casa de Andradina
Responsável: Fábio Antonio Óbici
Objeto: operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no AME– Ambulatório Médico de Especialidades de Andradina
Assunto: repasses públicos ao terceiro setor – contrato de gestão
Em exame: prestação de contas – exercício de 2010
Valor: r$ 7.669.489,02
Notifico o sr. Fábio Antonio Óbici, responsável pela Irmandade da Santa Casa de Andradina, nos termos do artigo 30, inciso II, da lei complementar n.º 709/93, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as justificativas que entender cabíveis relativas às dúvidas suscitadas pela unidade regional de Andradina, fls. 32/49, ou promova a restituição da importância recebida, com os devidos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento.
Assino à secretaria de estado da saúde o mesmo prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, para que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sob pena de aplicação de multa nos termos do artigo 104, do mesmo diploma legal.
Ficam autorizadas aos interessados, vista e extração de cópias dos autos, em cartório, observadas as formalidades legais. Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos à assessoria técnica, SDG e d. Pfe. Publique-se. G.c., em 27 de setembro de 2011 - Eduardo Bittencourt Carvalho – Conselheiro.