O comitê gestor da reforma tributária
*Dr. Ivo Ricardo Lozekam
A Emenda Constitucional132/23, dentre as significativas mudanças no sistema tributário brasileiro, também estabelece que as competências administrativas relativas ao imposto hoje exercidas pelos Estados e Municípios ficarão a cargo exclusivo do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. (Art. 156-B) .
O Comitê será uma entidade pública sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. (§ 1º)
Terá a participação de 27 membros representando cada Estado e 27 Membros representado os municípios, sendo 50% a serem eleitos com base nos votos ponderados pelas respectivas populações. (§ 3º) Suas deliberações deverão ter maioria absoluta (§ 4º)
O Capítulo II da nossa Constituição, ao tratar dos Estados Federados estabelece em seu Artigo 25 que os Estados Brasileiros, organizam-se e regem-se pelas Constituições e Leis que adotarem. Vale
lembrar que cada Estado possui sua própria Constituição Estadual.
Três são os aspectos que caracterizam
atualmente os entes federativos:
i) Autonomia Política, onde o povo escolhe seus próprios dirigentes.
ii) Autonomia Administrativa, com suas estruturas organizadas.
iii) E para que tudo isso seja possível, se faz necessário a Autonomia Financeira.
A autonomia política dos Estados e Municípios, assim como a autonomia administrativa, depende da autonomia financeira que estes venham a ter.
Portanto, um ponto de atenção são os critérios a serem adotados pelo Comitê Gestor da Reforma Tributária para a partilha da arrecadação entre os Estados e Municípios, sob pena de por em risco esta autonomia.
Nos próximos dias deve ser apresentando ao Congresso Nacional um PLP sobre este tema dentro da Regulamentação da Reforma Tributária. É o momento de participar e debater, fazendo os ajustes necessários.