Quarta-feira, 24 abril 2024
 
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Prisão sem pleno convencimento

Amadeu Garrido de Paula, poeta e ensaista literário, é advogado, atuando há mais de 40 anos em defesa de causas relacionadas à Justiça do Trabalho e ao Direito Constitucional, Empresarial e Sindical. Fundador do Escritório Garrido de Paula Advocacia e autor dos livros:“ Universo Invisível” e “Poesia & Prosa sob a Tempestade”. Ambos à venda na Livraria Cultura. Visite também o blog: www.amadeugarridodepaula.com.br.

Na próxima quinta-feira o Supremo Tribunal Federal deverá decidir sobre a licitude do decreto prisional depois de emitido acórdão por colegiado de segunda instância.

Num trágico momento de corrupção generalizada no Brasil, em que, quanto mais se a combate, parece mais proliferar, compreensivelmente a indignação e a ira coletiva deste sofrido povo de Deus quer prisão do acusado. Se um juiz de primeira instância o considerou culpado e o Tribunal Regional confirmou a sentença, não há dúvidas.

Mas a dúvida sempre fez parte das decisões judiciais, inclusive daquelas emanadas dos Tribunais Superiores - No Brasil de hoje, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar e Supremo Tribunal Federal.

A dúvida estremece mais quando se trata de processo criminal. Não só o Brasil errou em condenações. Na culta França, Emile Zolá em "J'accuse", Voltaire e a família Calas (que não conhecia) e os Tribunais de Toulouse, entre nós o filmado "Caso dos Irmãos Naves", "Escola Base" e muitos outros; nos EUA, mais de 70 acusados passaram longas agonias e terminaram na cadeira fatal, inocentes. Não há reparação. A humanidade carrega sobre os ombros essa perfídia, esse pecado mortal.

Temos um sistema processual ideal, mas irreal, dado o volume que assoberba nosso Judiciário e a demora nas soluções, talvez um fenômeno antidemocrático dos mais deploráveis do mundo.

A Constituição Federal consagra que o acusado somente pode ser remetido à reclusão após o trânsito em julgado. Uma norma clara, reta e direta, que sequer precisaria ser interpretada. Visto que se trata de direito individual e fundamental, portanto, de cláusula pétrea, sem mudança (não emenda) da Constituição, ela não pode ser alterada.

Logo, só há um caminho juridicamente aceitável. Reformar urgentemente a Justiça, de modo que os processos possam ser resolvidos em tempo aceitável, até o trânsito em julgado nos Tribunais Superiores, se interposto recurso a eles. Não há outro. Demanda empenho dos três poderes. É disso que nosso povo deve reclamar.

Os Tribunais Superiores só se expressam sobre o direito, em última instância. Não se pronunciam sobre o fato. E o direito não é simples, como pode parecer. Pressupõe a correta interpretação e aplicação das normas jurídicas, nem sempre tão claras como o preceito constitucional que mencionamos. Um exemplo simples, no direito penal: três delinquentes não formam quadrilha (quatro).

Enfim, somente o trânsito em jugado garante a certeza do direito, sem a qual todos os cidadãos ficam desprotegidos, sujeitos a uma autoridade mal exercida pelo Estado-Juiz. E os conhecedores do direito não podem emocionar-se sob o clamor popular, por mais justificado que seja.

Nota da Redação: Os artigos publicados neste espaço “Opinião” são de inteira responsabilidade de seus autores. As opiniões neles emitidas não exprimem, necessariamente, o ponto de vista do “Jornal Folha Regional de Andradina” e nem de sua direção.