Sexta-feira, 19 abril 2024
 
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Justiça Federal SP condena Anhanguera a pagar R$ 1 milhão por danos morais após propaganda enganosa

(Foto: Google Maps)

Polo presencial de ensino à distância de Pindamonhangaba

Alvo de ação do MPF, subsidiária da Kroton Educacional induzia consumidores a erro ao associar seu nome a unidades e cursos mantidos por outras instituições

A Justiça Federal condenou a Anhanguera Educacional S/A a pagar R$ 1 milhão de indenização por danos morais coletivos causados pela prática de propaganda enganosa. O grupo é alvo de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em 2009 por induzir os consumidores a erro ao deliberadamente veicular informações em que associava seu nome à prestação de serviços de educação superior mantidos por outras instituições. A Anhanguera foi incorporada pela Kroton Educacional S/A em abril de 2013, dando origem a 17ª maior empresa da Bovespa.

Além da Anhanguera, respondem à ação outras duas instituições: o Centro de Ensino Superior de Campo Grande S/S Ltda. (Cesup) e a Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal (Uniderp). A sentença confirmou a decisão de antecipação de tutela proferida em 2010 e condenou as rés a pagarem multa de R$ 7,2 milhões pelo descumprimento da liminar.

Com a decisão da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, a Anhanguera fica proibida de apresentar, como se fossem seus, cursos ofertados por outras entidades. Este era o caso de 15 unidades, listadas no site da empresa como pertencentes ao grupo educacional, mas que, na verdade, estavam registradas em nome de outras mantenedoras no cadastro de instituições do sistema federal de educação superior. Na sentença, a Justiça Federal destacou que a “incorporação” comercial destas outras entidades mantenedoras pela Anhanguera não elimina as irregularidades apontadas, principalmente ao se considerar que tais transações econômicas foram apenas “comunicadas ao Ministério da Educação”, conforme alegado pela própria ré.

Isso porque tal comunicação não é suficiente para caracterizar a regularidade na oferta dos cursos, pois está limitada a aspectos comerciais e não propriamente de interesse da educação. “Não há como se visualizar que uma entidade de ensino superior, exercendo uma função delegada pelo Poder Público, possa pretender ver na 'incorporação' destas ao 'capital' da incorporadora uma sucessão de direitos como se equivalente ao de incorporação de capital de uma loja de material de construção, de uma padaria ou de um botequim da periferia”, ressalta a decisão. Assim, a Anhanguera não poderá associar seu nome a unidades e cursos mantidos por outras instituições até a publicação, em Diário Oficial, do ato autorizativo do MEC sobre a “transferência de mantença”, conforme previsto no artigo 57, § 4º, da Portaria Normativa nº 40/07.

Outras irregularidades - A Anhanguera Educacional S/A também foi proibida de utilizar, em qualquer publicação, a expressão “presencial-interativa” para referir-se a cursos de ensino à distância, uma vez que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, tal modalidade de educação. O sistema federal de educação superior prevê apenas o ensino presencial regular e o ensino à distância. Segundo a sentença, o termo “presencial-interativa” corresponde a “informação destinada a confundir o consumidor (…) como um exagero típico de anúncios comerciais que tendem a aumentar as qualidades de um produto”.

A expressão era utilizada para caracterizar o serviço prestado pela “Faculdade Interativa de Pindamonhangaba”, instituição que sequer existe de fato no sistema de cadastro do MEC. O mesmo acontecia com a inexistente “Faculdades Anhanguera”. A ré se utilizava da abertura de “polos de apoio presenciais” para induzir os consumidores a erro, levando-os a acreditar que cursos regulares (presenciais) de graduação eram ali oferecidos por tais faculdades. Contudo, a Anhanguera nem possui autorização para oferecer ensino presencial em Pindamonhangaba (SP).

Com a decisão judicial, a ré deverá remover qualquer referência às faculdades “Anhanguera” e “Interativa de Pindamonhangaba” dos polos presenciais de ensino à distância de Pindamonhangaba e Sumaré (SP). Os locais, na verdade, são polos de outra instituição ré na ação: a Uniderp, cuja mantenedora é o também réu Cesup. Assim, a Anhanguera deverá informar, ostensivamente, nas dependências dos polos, bem como em suas publicações, que tais locais não oferecem ensino presencial e que todos os diplomas e certificados expedidos serão emitidos pela Uniderp, sediada no município de Campo Grande (MS).

“A oferta pela Anhanguera de cursos, cuja autorização de funcionamento foi concedida pelo Ministério da Educação à Uniderp, como se fossem seus consiste em nítida violação às normas federais que regem a educação superior no país, além de atentar contra os direitos do consumidor-aluno. A mera 'aquisição' da estrutura física de instituições de ensino superior não tem o condão de afastar as irregularidades apontadas, uma vez que não existe transmissão automática de autorização do MEC de uma mantenedora a outra”, lembrou a ação do MPF.

Além disso, a Anhanguera Educacional S/A foi condenada a suspender a oferta dos cursos de Administração e Serviço Social, prestados a distância pela Uniderp. O cursos, oferecidos ilegalmente no polo de Pindamonhangaba, não possuem autorização do MEC. “A conduta da ré Anhanguera configura infração gravíssima ao sistema de educação, uma vez que, pelo fato de o curso por eles realizado não estar autorizado pelo Ministério da Educação, os consumidores do serviço não poderão obter validamente o diploma”, destacou o MPF.

A Justiça determinou ainda que as rés divulguem em seus sites e em jornais locais e nacionais as obrigações listadas na sentença. Elas deverão cumprir todas as medidas previstas na decisão sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Leia a íntegra da ação inicial e da decisão. O número do processo é 0013545-39.2009.403.6100. Para consultar a tramitação, acesse http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/