Sexta-feira, 29 mar 2024
 
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TSE mantém Diploma da prefeita Thauna Duarte de Nova Independência

Prefeita Thauana da Silva Pereira Duarte - Vice-prefeita Edileuza da Cruz da Silva

Brasília/DF – Por decisão do Ministro relator Jorge Mussi do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do RI-TSE, foi negado seguimento aos recursos especiais do Ministério Público da vice-prefeita Edileuza da Cruz da Silva, e, de outra parte, deu provimento ao recurso da prefeita de Nova Independência Thauana da Silva Pereira Duarte, afastando em definitivo a perda de diploma que lhe fora imposta. No caso, o TRE/SP cassou os diplomas da segunda e da terceira recorrentes - vencedoras do pleito majoritário de Nova Independência/SP em 2016 - por inelegibilidade superveniente de índole constitucional quanto à vice-prefeita.

Decisão do TER

“Trata-se de três recursos especiais, sendo o primeiro interposto pelo Ministério Público, o segundo por Thauana da Silva Pereira Duarte (Prefeita de Nova Independência/SP eleita em 2016) e o terceiro por Edileuza da Cruz da Silva. O TRE/SP, em julgamento unânime, cassou o diploma conferido à chapa majoritária. Opostos embargos declaratórios por Thauana da Silva Pereira Duarte (fls. 236-241), foram rejeitados.”

A chapa de Thauana Duarte e Edileuza cruz, prefeita e vice de Nova Independência, recorreu ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral que proferiu a sentença abaixo no dia 20 de novembro de 2018, afastando de vez a possibilidade da perda do diploma.

Decisão TSE - Nesse sentido, dentre outros, recente julgado:

A impossibilidade do registro de uma chapa majoritária incompleta não deve conduzir, inexoravelmente, à total invalidação dos votos por ela amealhados, sobretudo quando a desarticulação da composição política (i) desponte de uma circunstância superveniente a um deferimento prévio ou inicial (o que gera para a chapa uma expectativa mínima no sentido de que a decisão positiva possa ser restaurada por este Tribunal Superior); (ii) ocorra em momento tardio, impossibilitando a substituição do candidato afetado; e (iii) incida sobre o candidato a Vice, sem a presença de circunstâncias excepcionais que o retirem da condição de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral.

E não há qualquer heterodoxia nesse raciocínio. [...] Indeferimento do registro de candidatura somente ocorreu em segunda instância, na sequência de uma decisão favorável prolatada pelo juiz de primeiro grau, circunstância suficiente para que se presuma a boa-fé na permanência no pleito, frente à expectativa de resgate do primeiro provimento; e a chapa majoritária estava com seu registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; e a rejeição do registro foi declarada às vésperas do certame (i.e., 26.9.2016), seis dias antes do pleito, excluindo-se do espectro de ação da formação política a possibilidade de substituição da candidata recusada; e.4. o registro indeferido versa sobre condição de elegibilidade da Vice, cujo papel na captação de votos é, como se sabe, político e socialmente irrelevante; e.5. não se tem notícia nos autos de ultraje à axiologia eleitoral, de modo que a opinião afirmada nas urnas é fruto inconteste da livre vontade da comunidade envolvida; f) como consectário, estas circunstâncias extraordinárias apresentam uma rara oportunidade de debruçar-se acerca da viabilidade de preservar as hipóteses contempladas no Estatuto das Inelegibilidades sem endossar pronunciamentos contra majoritários.

Afasta-se candidato ficha-suja e salvaguarda a manifestação popular soberana; g) à luz dessas singularidades, entendo ser plenamente possível compatibilizar a imperiosa aplicação da Lei da Ficha Limpa com o inescapável dever institucional de proteção ao juízo soberano do conjunto de cidadãos, razão por que o indeferimento do registro de candidatura da Vice-Prefeita não tem o condão de macular a validade global da eleição. Na espécie, os três requisitos encontram-se preenchidos.

No que toca ao item "a", é indene de dúvida que a inelegibilidade superveniente surgiu apenas em 13/9/2016, após o deferimento do registro de ambas as candidatas (12/9/2016). Quanto ao item "b", também é inequívoco que, à época, já se havia ultimado o prazo final de 20 dias antes do pleito para substituir a candidatura (art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97). Por fim, no que concerne ao item "c", demonstrou-se à exaustão que a restrição à capacidade eleitoral passiva é imputada à Vice-Prefeita, e não à titular da chapa eleita em 2016. Diante disso, com respaldo na jurisprudência, conclui-se que a Prefeita, ora recorrente, não pode ser alcançada pela inelegibilidade imposta à Vice-Prefeita, cabendo a reforma do aresto regional quanto à matéria.

Conclusão

Ante o exposto, nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do RI-TSE, nego seguimento aos recursos especiais do Ministério Público e de Edileuza da Cruz da Silva, e, de outra parte, dou provimento ao recurso de Thauana da Silva Pereira Duarte para afastar a perda de diploma que lhe fora imposta. Ministro Jorge Mussi – Relator”.

Prefeita Thauana Duarte se manifesta:

“Vencemos SIM... Vencemos a eleição por maioria de votos, vencemos todos os processos a nos interpostos, e continuaremos vencendo. Hoje me sinto orgulhosa de ter calado a boca de uma oposição que não sabe perder nos votos e tenta dar golpes diariamente para derrubar não só a administração, mas o nosso grupo, pois é fácil se lançar a candidato, quero ver ter grupo, e minha vice prefeita não perdeu, pois ela está no nosso grupo, e hoje Edileuza Cruz te digo que você será minha vice até terminarmos o mandato que começamos juntas, e que os planos dos que nos invejam não serão alcançados, pois fogem da vontade de Deus.

Todos os processos que fomos denunciadas foram providos de uma oposição desumana, e um a um serão vencidos e julgados pela justiça e venceremos mesmo que aos poucos. Mas sairemos vencendo!!!”